Enquadramento - Canal de Denúncias


O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) cria a obrigação de implementar canais e procedimentos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal. As denúncias devem ser completas e fundamentadas indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhadas do respetivo suporte documental ou outro, para que possam ser devidamente tratadas. A denúncia é importante para promover elevados padrões éticos e, assim, manter-se a confiança na empresa e na sua atuação. Ao denunciar, pode-se contribuir para evitar um possível aumento de más condutas, acelerar a descoberta de más práticas ou transgressões e minimizar as perdas para a empresa e para os seus colaboradores. Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, sugere-se aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.

Quem pode denunciar?

          • Trabalhadores/as e dirigentes da empresa; 
          • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da empresa ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão direção;
          • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos administração ou gestão fiscais supervisão coletivas, incluindo membros não executivos;
          • Voluntários e estagiários da empresa;
          • Pessoa que tenha obtido informações, no âmbito da sua atividade profissional, de uma relação profissional entretanto cessada com a organização, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a empresa.

Quais os tipos de infrações abrangidas?

          • Assédio;
          • Discriminação e violência;
          • Contratação pública;
          • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção);
          • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
          • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
          • Segurança e conformidade dos produtos;
          • Segurança dos transportes;
          • Proteção do ambiente;
          • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
          • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
          • Saúde pública;
          • Defesa do consumidor;
          • Outro(s).


Quais os elementos necessários que deve constar da denúncia?  A Denúncia deverá conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável; e, identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, por prova documental.

Seguir a denúncia

Após a submissão da denúncia ser-lhe-á fornecida uma chave de acesso única que permite aceder e acompanhar o estado da mesma, não sendo possível a sua recuperação no caso de perda.
No prazo de sete dias a Empresa informa, através deste canal, a receção da denúncia.
No seguimento da denúncia, a Empresa pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou outros, ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, a empresa comunica através do canal sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade.
As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
As denúncias são arquivadas no caso de:

          • Não se enquadrarem nos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI);
          • Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente;
          • Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.

O denunciante pode ser responsabilizado se:
          • Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas – cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do RGPDI);
          • Obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática – cfr. n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019);
          • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa;
          • Praticar atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI;
          • A comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.

Todas as denúncias submetidas por este meio são tratadas com total confidencialidade.

 Contacto: Para mais questões sobre o nosso canal de denúncias por favor contacte através do nosso contacto de correio eletrónico rgpd@rddtextiles.pt ou por pedido escrito para a Rua Professor Celestino Costa - Edifício Loureiro, n.º 110, Barcelinhos, 4755-058 Barcelos, endereçada à equipa responsável pelo canal de denúncias.



Contacto: rgpd@rddtextiles.pt
Data de publicação: 5 de fevereiro de 2025
Data da última revisão: 5 de fevereiro de 2025
Responsável pelo Tratamento: RDD - Textiles, Lda