Política de Proteção de Denunciantes - Canal de Denúncias
PRIMEIRO
Para efeitos de cumprimento da Lei de Proteção de Denunciantes (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) que assegura a execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e, ainda, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, a RDD - Textiles, Lda (doravante denominada RDD) procede, à criação de um canal de denúncias interno a fim de, garantir que os seus colaboradores, ou qualquer outra pessoa, que tomem conhecimento da prática de uma irregularidade possam comunicar as suas denúncias.
SEGUNDO
Com a disponibilização do Canal de Denúncias a RDD adota um mecanismo de comunicação de práticas irregulares, eficaz, célere e idóneo à detenção, investigação e resolução, em cumprimento com os princípios éticos e garante o anonimato e confidencialidade.
TERCEIRO
São designadas por irregularidades os comportamentos, por ação ou omissão, consumados ou com elevada probabilidade de virem a ser consumados, dolosos ou negligentes, impróprios ou ilícitos, estejam a decorrer ou já tenham ocorrido, em violação do Código de Ética e de Conduta, e/ou da legislação, normas ou regulamentos em vigência e/ou das boas práticas de gestão. Sendo que, toda e qualquer comunicação que não preencha este âmbito não será objeto de tratamento.
QUARTO
É considerada irregularidade qualquer conduta de:
i. discriminação ou desigualdade de tratamento, baseada em critérios étnicos, de género e orientação sexual, religião, credo, cultura, nacionalidade, deficiência, orientação política ou ideológica, instrução, estado civil;
ii. assédio, qualquer que seja a forma que assuma, que tenha como objetivo ou efeito criar um ambiente intimidante, hostil, degradante ou humilhante;
iii. desrespeito de regras relativas à saúde, segurança e condições de trabalho;
iv. partilha indevida de informação confidencial ou uso de informação privilegiada;
v. facilitação, criação, manutenção ou promessa de situações irregulares ou de favor;
vi. recebimento indevido de vantagem;
vii. inobservância do dever de diligência relativamente aos procedimentos de prevenção e deteção de práticas ilegais em matérias financeiras e contabilísticas, incluindo branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; assim como qualquer forma de participação em criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, tráfico de pessoas, pornografia infantil e lenocínio de menores, tráfico de armas, tráfico de influências, tráfico de estupefacientes;
viii. acesso ilegítimo a sistema informático, sabotagem informática e qualquer prática que cause dano a programas ou dados informáticos;
ix. Outras infrações graves.
QUINTO
Não serão objeto de tratamento eventuais infrações apresentadas que não se enquadrem na presente Política ou que não contenham uma descrição dos factos que suportem a alegada infração, excluindo-se todas e quaisquer denúncias que, manifestamente, tenham por base a má-fé do denunciante.
SEXTO
Não serão consideradas infrações questões relativas às seguintes matérias:
i. Reclamações relacionadas com a qualidade dos serviços prestados pela RDD;
ii. Dúvidas ou questões relativas à normal dinâmica da relação laboral, nomeadamente marcação e alteração do período de férias, justificação de ausências e dúvidas sobre os recibos;
iii. Incidentes relativos a danos nas instalações ou equipamentos, desastres naturais ou ataques terroristas;
iv. Disputas pessoais;
v. Eventos que representem uma ameaça imediata à vida ou à propriedade.
SÉTIMO
São considerados denunciantes, aqueles que, de boa-fé e com fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras e idóneas, denunciem uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, mesmo que tal relação com a RDD já tenha cessado, nomeadamente:
i. os Colaboradores da RDD, independentemente do seu vínculo contratual;
ii. as pessoas ou entidades contrapartes da Empresa (e subcontratantes), designadamente clientes, prestadores de serviços, parceiros de negócio, fornecedores, trabalhadores de fornecedores e entidades públicas;
iii. os titulares de participações sociais;
iv. os membros de órgãos de administração ou de gestão e de fiscalização ou supervisão;
v. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, candidatos em processo de recrutamento e concorrentes em processos aquisitivos.
OITAVO
O Canal de Denúncias da RDD, disponível através do link https://protecaodedenunciantes.rddtextiles.pt/#/, promove a receção, o processamento e o tratamento das comunicações de potenciais infrações.
NONO
As informações disponibilizadas pelos Denunciantes através do Canal de Denúncias são de acesso único e exclusivo ao responsável pelo tratamento designado pela RDD a fim de garantir a confidencialidade das denúncias.
DÉCIMO
A comunicação pode conter a identificação do denunciante ou ser anónima. A RDD recomenda a identificação do denunciante a fim de agilizar o processo de averiguação.
DÉCIMO PRIMEIRO
Ao comunicar uma infração o Denunciante deve facultar uma descrição dos factos que suportam a alegada infração e que garantam a boa receção pelas pessoas competentes para a receção, tratamento e conclusão, nomeadamente as seguintes informações:
i. Nomes das pessoas envolvidas;
ii. Nomes de quaisquer testemunhas (se aplicável);
iii. Data, hora e local do(s) incidente(s);
iv. Detalhes de qualquer prova;
v. Dinheiro ou ativos envolvidos;
vi. Número de vezes que o incidente aconteceu.
DÉCIMO SEGUNDO
O Denunciante após a denúncia no Canal de Denúncias será notificado de acordo com os seguintes prazos:
i. Prazo de sete dias a contar da receção da denúncia, sobre a receção e dos requisitos, autoridades competentes e forma de admissibilidade da denúncia externa, se aplicável;
ii. Prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia e a respetiva fundamentação.
DÉCIMO TERCEIRO
O denunciante tem o direito de retificar a denuncia bem como alterar a mesma tendo por base factos supervenientes, pela mesma via utilizada para a comunicação inicial.
DÉCIMO QUARTO
A realização da investigação, por parte do responsável interno pelo tratamento da denúncia previamente designado pela RDD, depende de uma série de fatores, nomeadamente, dos factos reportados, da informação prestada e da documentação enviada. Pode ser solicitado o apoio de quaisquer áreas da RDD, bem como contratadas entidades externas para auxílio ou condução da investigação, quando a especialidade das matérias em causa o justifique.
DÉCIMO QUINTO
O denunciante poderá acompanhar o status da comunicação ao aceder ao website com o código único de identificação e palavra-passe, criados ao enviar a comunicação inicial.
DÉCIMO SEXTO
Não Retaliação
i. Todas e quaisquer denúncias que caibam no âmbito da presente Política, não podem, em caso algum, ser objeto de qualquer tratamento prejudicial, ação de retaliação, assédio, intimidação ou discriminação do denunciante tanto por parte dos órgãos de gestão da RDD como de qualquer colaborador.
ii. Um ato de retaliação é qualquer ato ou omissão, mesmo que seja sob a forma de ameaça ou tentativa, que, direta ou indiretamente ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia ou divulgação pública, cause ou possa causar danos patrimoniais ou não patrimoniais ao Denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração.
iii. Terá de existir uma ligação entre a denúncia e o tratamento desfavorável sofrido, direta ou indiretamente, pelo Denunciante, para que esse tratamento desfavorável seja considerado um ato de retaliação e, consequentemente, o Denunciante possa beneficiar de proteção nesse contexto.
DÉCIMO SÉTIMO
A RDD é responsável pelo tratamento dos dados pessoais tratados ao abrigo da Política de Privacidade do Canal de Denúncias. Acresce que, o Denunciante, a pessoa visada pela mesma, bem como quaisquer titulares dos dados abrangidos pelo conteúdo das denúncias, têm o direito de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados - Endereço: Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa - Telefone: (+351) 213 928 400 - Fax: (+351) 213 976 832 - Endereço eletrónico: geral@cnpd.pt – endereço do website: https://www.cnpd.pt.
A presente política entra em vigor no dia da sua publicação.
Contacto: rgpd@rddtextiles.pt
Data de publicação: 5 de fevereiro de 2025
Data da última revisão: 5 de fevereiro de 2025
Responsável pelo Tratamento: RDD - Textiles, Lda